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18 de Abril de 2024
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    Tutela antecipada assegura redução de carga horária de trabalho à pessoa com deficiência

    há 14 anos

    A pedido da Defensoria Pública do Estado, a juíza Luzia Madeira Nepomucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar, com tutela antecipada, em favor da servidora pública Antonia Gisele Andrade de Carvalho, para que esta tenha, junto ao Município de São Luís, redução de sua jornada de trabalho no exercício do cargo Técnico Ocupacional de Nível Superior. Gisele apresenta deficiência auditiva e, por essa condição, tem respaldo no artigo 185 do Estatuto dos Servidores do Município.

    Na ação ordinária protocolada no Tribunal de Justiça pelo Núcleo de Defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e da Saúde, consta que Gisele Andrade disputou vaga destinada a pessoa com deficiência para o cargo de secretário Escolar do Grupo Ocupacional: Atividades de Apoio Educacional e Social, obtendo aprovação na 8ª posição, entre os demais concorrentes. Sua carga horária seria de oito horas. Mas, como é portadora de deficiência, requereu o direito à redução de jornada de trabalho prevista em lei. Não obstante, ela teve seu pedido indeferido pelo Município.

    Essa circunstância levou a servidora pública municipal a procurar a Defensoria em busca de orientação e assistência jurídica, no propósito de fazer valer os seus direitos e, assim, ser incluída na condição de beneficiada pelo Horário Especial do citado estatuto do servidor, que estabelece a redução “quando portador de deficiência, e se assim atestado pela Junta Médica Oficial do Município, independentemente de compensação das horas não trabalhadas”.

    Eu seu argumento jurídico, o defensor público Fábio Magalhães Pinto, que atua no Núcleo de Defesa da Pessoa Idosa e com Deficiência, sustentou que “se a autora concorreu à vaga reservada às pessoas com necessidades especiais, sendo devidamente aprovada e empossada, não havia motivo razoável para a administração municipal negar o seu direito ao horário especial, pois o próprio município já havia confirmado essa condição, preenchendo ela todos os requisitos exigidos pelo próprio estatuto”.

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